A declaração do Imposto de Renda na modalidade pré-preenchida trouxe mais facilidade, mas isso não significa que o processo pode ser feito sem atenção. Erros, omissões ou falta de documentos podem gerar problemas com a Receita Federal, como multas e até a temida malha fina.
É essencial se preparar com seus documentos oficiais como CPF do titular e dependentes, comprovantes de rendimentos, saldos bancários, bens, despesas médicas e educacionais, entre outros. Além disso, contribuintes que são autônomos, MEIs ou sócios de empresas precisam redobrar a atenção para evitar inconsistências na declaração.
O prazo para envio da declaração vai até 30 de maio, e sabemos que nem sempre sobra tempo para organizar todos os detalhes. Por isso, um time de especialistas pode ser sua melhor escolha e a segurança de que nenhum detalhe passe despercebido na hora da declaração do IRPF.
Para aqueles que disponibilizam a procuração eletrônica ou senha GOV ao escritório de contabilidade, o processo se torna ainda mais simples e rápido, já que os profissionais contam com todos os recursos para efetivar a declaração com autonomia.
Confira quais são as regras para aqueles que devem declarar seu Imposto de Renda Pessoa Física em 2025:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X – teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
XI – optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou
XII – auferiu rendimentos do capital aplicados no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
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